64. REGIMES DE CASAMENTO

ELENICE ALVES GOMES. APTF, RIBEIRÃO PRETO - SP - BRASIL.

O casamento oficial no Brasil é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso, é importante que o casal converse e saiba sobre o Regime de Bens que será adotado. Antes de 1977, os casamentos eram estipulados pela lei brasileira em regime de comunhão total de bens, pois a lei presumia que os noivos não tinham nenhum patrimônio antes de se casarem, de modo que tudo que fosse adquirido pelo casal pertenceria igualmente a ambos, até mesmo as doações e heranças recebidas por apenas um deles. Com o advento da Lei do Divórcio passou-se a estabelecer como regime geral o da comunhão parcial de bens. Pode-se afirmar que se os cônjuges casaram antes de 1977 e não fizeram pacto antenupcial, o regime de bens por eles adotado era o de comunhão universal e para aqueles que casaram depois de 1977 sem a elaboração do pacto antenupcial casaram-se pelo regime da comunhão parcial. Além desses dois regimes existem ainda outros três: separação absoluta, separação de bens e participação final nos bens. Atualmente, os regimes mais usados são dois: o de comunhão parcial e o de separação total de bens. O regime de separação de bens deve ser realizado através de escritura pública de pacto antenupcial. O casal opta por não misturar seus bens. Pelo Código Civil atual no Brasil, maiores de sessenta anos e menores de dezesseis são obrigados a casar nesse tipo de regime. Esse estabelece que nada do que foi adquirido antes, durante ou depois do casamento pertence ao outro cônjuge. Cresce a importância do pacto antenupcial em uniões estáveis à medida que esse tipo de “casamento” é regulamentado com mais facilidade e também existe uma maior caracterização da figura do dano moral em virtude da quebra da promessa de casamento. O Regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (art. 1639, par. 2º, Código civil de janeiro/2003*). Em minha experiência clínica no atendimento a casais, venho percebendo que casais que optam pelo regime de separação total de bens, simbolicamente já estabelecem a priori uma separação emocional, dificultando a consequente comunhão anímica. Essa opção muitas vezes é forçada pela família de origem de um dos cônjuges, quando este possui mais bens. A outra parte, geralmente aceita a contragosto. Gostaria de discutir com os colegas presentes na mesa suas experiências sobre o assunto. Tendo a defender perante minha clientela o regime de comunhão parcial, pois creio ser este a melhor forma de casamento oficial. *Informações obtidas pelo site http://guiadecasamento.com.br)